Decreto nº 79.637 de 02/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1977
Retifica a concessão de lavra outorgada à Empresa de Mineração Argical Limitada pelo Decreto nº 74.397, de 13 de agosto de 1974.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967 e tendo em vista o que consta do processo DNPM n.º 821.958-69,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Empresa de Mineração Argical Ltda., pelo Decreto n.º 74.397, de 13 de agosto de 1974, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Argical Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Pedro Eloi Tedesco, Eli Fernandes de Souza e outros, no lugar denominado Citrolândia, Distrito e Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos e quarenta e sete hectares, vinte e nove ares e cinqüenta centiares (547,2950 ha) delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta metros (650 m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (48º54'SE), do marco quilométrico número oito (Km8) da Estrada Magé-Fundo Aleixo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e duzentos metros (2.200m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N), seiscentos e noventa metros (690m), oeste (W); mil e quarenta metros (1.040m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E), trinta metros (30m), norte (N), noventa e cinco metros (95m), leste (E), sessenta metros (60m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E).
Art. 2º A presente retificação será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM n.º 821.958-69).
Brasília, 2 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"