Decreto nº 79.636 de 02/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1977

Retifica a concessão de lavra outorgada à Cerâmica Martini S/A., pelo Decreto nº 70.510, de 12 de maio de 1972.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 1.226-62,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Cerâmica Martini S.A. pelo Decreto nº 70.510, de 12 de maio de 1972, cujo artigo 1º passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Martini S.A. concessão para lavrar argila e folhelho em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazendinha, Distrito e Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e trinta e dois ares (3.32ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e dois minutos sudeste (25º02'SE), da confluência do Rio Mogi-Guaçu com o Córrego do Xirica e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S), dez metros (10m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); setenta metros (70), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta metros (50), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W)."

Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 1.226-62).

Brasília, 2 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"