Decreto nº 79.620 de 28/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1977

Cria o Conselho Nacional de Política de Emprego

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional de Política de Emprego, com as seguintes finalidades:

I - propor diretrizes e medidas para aperfeiçoar os mecanismos de eqüilibrio do mercado de trabalho, com vistas a uma política de emprego;

II - avaliar as repercussões, na área de emprego, das medidas econômicas e financeiras adotadas ou previstas, sugerindo aos órgãos executores linhas de ação que, sem prejuízo de seus objetivos precípuos, favoreçam a absorção de mão-de-obra;

III - encaminhar sugestões aos órgãos governamentais competentes para desenvolver projetos capazes de absorver o máximo de mão-de-obra com o mínimo de investimento;

IV - propor medidas de assistência ao subdesempregado, destinadas a aumentar a sua produtividade, o seu nível de renda e a utilização do seu potencial de trabalho.

§ 1º O Conselho Nacional de Política de Emprego integrará, como órgão colegiado de assessoramento superior, o Sistema Nacional de Emprego - SINE, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

§ 2º No âmbito do Ministério do Trabalho, o SINE será o organismo executor das recomendações do Conselho, depois de ratificadas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º São membros do Conselho Nacional de Política de Emprego:

I - o Secretário de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um representante do Ministério da Agricultura;

VI - um representante do Ministério da Indústria e Comércio;

VII - um representante do Ministério das Minas e Energia;

VIII - um representante do Ministério do Ministério do Interior;

IX - um representante do Ministério dos Transportes;

X - um representante dos trabalhadores; e

XI - um representante dos empregadores.

§ 1º São membros natos os referidos nos itens I e II.

§ 2º Os membros referidos nos itens III a IX serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante proposta dos órgãos representados.

§ 3º Os membros referidos nos itens X e XI serão designados pelo Ministro do Trabalho, com mandato de 2 (dois) anos, mediante proposta dos Presidentes das Confederações através de listas tríplices apresentadas ao Ministério do Trabalho.

§ 4º Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá às mesmas normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos cujos suplentes serão seus substitutos.

Art. 3º Para dar cumprimento às suas finalidades, o Conselho Nacional de Política de Emprego poderá:

I - convocar representantes de órgãos federais, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades subvencionadas pelo Poder Público, para prestação de informações relativas a repercussões sobre o nível de emprego, decorrentes do seu programa de atividades;

II - reunir representantes dos Governos Estaduais e Municipais, bem como dos órgãos integrantes do SINE para receber informações sobre a situação do emprego e estudar medidas para atacar os problemas identificados;

III - consultar os órgãos de representação das categorias econômicas e profissionais sobre a situação do emprego no setor privado.

Art. 4º A Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.

Art. 5º As proposições e recomendações do Conselho serão submetidas à homologação do Ministro do Trabalho.

Art. 6º O Conselho elaborará seu próprio Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, obedecido o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

José Carlos Soares Freire.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Alysson Paulinelli.

Arnaldo Prieto.

Ângelo Calmon de Sá.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis."