Decreto nº 7962 DE 23/06/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 jun 2020

Dispõe sobre medidas relacionadas à isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em decorrência da pandemia relacionada ao novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Prefeito de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41 , inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 , de 20 de marco de 2020;

Considerando a necessidade de garantir medidas de isolamento social adequadas ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o crescente numero de contribuintes que procuram atendimento presencial para solicitar a isenção de IPTU prevista no artigo 362, II, "d" da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º Fica renovada de oficio, para os exercícios de 2020 a 2023, a isenção de IPTU a ser concedida nos termos do artigo 362 , II, "d" da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, aos imóveis e respectivos beneficiários que tenham sido anteriormente contemplados mediante processo administrativo com a isenção do Imposto e cuja renovação do pedido de reconhecimento do beneficio esteja previsto para os exercícios de 2019 e 2020.

§ 1º a renovação de oficio da isenção do IPTU ate o exercício de 2023 será realizada automaticamente mediante sistema informatizado, em caráter excepcional, sem a necessidade de requerimento do interessado e tomara por base a analise processual realizada por ocasião da concessão da isenção ora renovada, respeitados os requisitos previstos em lei.

§ 2º Caso as condições para a manutenção do beneficio deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, tornar-se-á indevido o beneficio e o interessado devera comunicar a unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que os requisitos que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidos.

§ 3º A manutenção automática da isenção do IPTU será interrompida, caso o beneficiário não atenda eventual convocação formulada pela Administração Tributaria para comprovação dos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção fiscal, presumindo-se de modo relativo, renuncia ao beneficio da isenção do IPTU e conseqüente sujeição ao lançamento do imposto, observado o prazo decadencial para constituição do credito tributário.

Art. 2º A renovação automática da isenção do IPTU, nos termos do artigo anterior, não exclui eventual realização de diligencia da fiscalização a fim de se apurar o necessário preenchimento dos requisitos legais para a fruição do beneficio fiscal.

§ 1º Verificado o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a fruição da isenção do IPTU nos termos do artigo 362 , II, "d" da Lei Complementar nº 043/1997 , o beneficio será obrigatoriamente cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda e realizado o lançamento dos valores não atingidos pelo prazo decadencial, sem prejuízo de sua atualização, das multas e dos juros devidos.

§ 2º O beneficio fiscal devera ser cancelado ou interrompido, por simples despacho da autoridade tributaria competente, mediante previa comunicação valida ao contribuinte, quando se verificar ausência dos requisitos legais necessários que deveriam permanecer atendidos pelo beneficiário da isenção do IPTU, nos termos do art. 362 , II, "d" da Lei Complementar nº 043/1997 .

Art. 3º Os contribuintes que, com base no artigo 362 , II, "d" da Lei Complementar nº 043/1997 , pretendam requerer pela primeira vez a isenção de IPTU do imóvel ou que tiveram requerimento anterior indeferido, bem como aqueles que pretendam requerer o beneficio para seu atual imóvel, diverso do anterior do qual era beneficiário da isenção e que não mais lhe pertence, poderão requerer a isenção do IPTU ate o dia 30 de setembro de 2020, obedecendo ao procedimento ordinário adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Uma vez deferido o pedido de isenção com base no artigo 362 , II, "d" da Lei Complementar nº 043/1997 , o beneficio será mantido pela autoridade tributaria, automaticamente, para exercícios posteriores ao do requerimento, ate o exercício de 2023, podendo o contribuinte ser convocado ou serem realizadas diligencias de fiscalização, dentro desse período, a fim de comprovar cumprimento das exigências legais para a continuidade da concessão.

§ 2º Aplicam-se neste artigo, no que couber, as disposições dos artigos anteriores.

Art. 4º As demais isenções de IPTU previstas no artigo 362 , inciso I e inciso II, alíneas "a", "b", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 , poderão ser requeridas ate o dia 30 de setembro de 2020 e permanecerão obedecendo ao procedimento ordinário adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º Será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, o prazo para o contribuinte pagar o imposto sem desconto, sem juros e sem multa, em caso de indeferimento de pedido de isenção de IPTU, cancelamento ou interrupção do beneficio renovado de oficio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 23 de junho de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Cuiabá