Decreto nº 79.618 de 28/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1977

Concede à EMIBRA - Empresa de Minérios Brasil Norte- Nordeste Ltda., o direito de lavrar opala no Município de Pedro II, Estado do Piauí.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à .EMIBRA- Empresa de Minérios Brasil Norte- Nordeste Ltda., concessão para lavrar opala em terrenos de sua propriedade e de João José de Souza, nos lugares denominados Cajazeiras e Cantinho, Distrito e Município de Pedro II, Estado do Piauí, numa área de cento e trinta e três hectares sessenta e um ares e sessenta e sete centiares (133,6167ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quarenta e cinco metros (1.045m) no rumo verdadeiro de quatorze graus e trinta e dois minutos nordeste (14º32'NE), do entroncamento da estrada que liga Palmeira dos Soares à estrada Pedro II- Serra dos Matões e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); quinhentos e dezenove metros (519m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), norte (N); quinhentos e quarenta e um metros (541m), leste (E); quinhentos e trinta e quatro metros (534m), sete graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (07º51'SW); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta graus e nove minutos sudeste (60º09'SE); novecentos e vinte e dois metros (922m), dezenove graus e dezenove minutos sudeste (19º19'SE); quinhentos e vinte metros, (520m), sessenta e oito graus e cinqüenta e um minutos nordeste (78º51'NE); vinte e dois metros (22m), sul (S); cento e sessenta e seis metros (166m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S).

Parágrafo único. a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 808.178-72).

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"