Decreto nº 79.616 de 28/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1977
Concede a Ormindo Barreto Costa, firma individual, o direito de lavrar conchas calcárias nos Municípios de Araruama e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Ormindo Barreto Costa, Firma Individual, concessão para lavrar conchas calcárias em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Lagoa de Araruama, Distritos e Municípios de Araruama e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, numa área de setecentos e dezesseis hectares, quarenta três ares e cinquenta e um centiares.(716,4351ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a três mil oitocentos e oitenta e cinco metros (3.885m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º30'SE), do canto sudeste (SE) da ponte da estrada de rodagem Niterói - Campos (RJ-5) sobre o Rio Salgado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sul (S);quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), norte (N); setecentos e quarenta metros (740m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m),leste (E); noventa metros (90m), norte (N); quatrocentos e quarenta metros (440m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S);duzentos e trinta metros (230m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E);cento e dez metros (110m), sul (S);quatrocentos e vinte metros e oito centímetros (420,08m), leste (E) duzentos metros (200m), sul (S); cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros (115,47m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros (115,47m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros (115,47m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros (115,47m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros (115,47m), leste (E); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinquenta metros e vinte e sete centímetros (350,27m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), oeste (W); dois mil e quinhentos (2,500m), norte (N).
Parágrafo único. - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral de Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM nºs 4.005-52, 4.006-52 e 4.008-52).
Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"