Decreto nº 79.615 de 28/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1977

Concede à Indústrias Floriano Bianchini S/A., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Indústrias Floriano Bianchini S. A. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Santo Antônio, Distrito de Assistência, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e setenta e oito ares (24,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta e oito metros (1.488m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e vinte minutos sudeste (66º20'SE), do centro da ponte sobre o Ribeirão Assistência, na estrada velha Rio Claro - Piracicaba, e os lados a partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e cinco metros (265m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cento e setenta e seis metros (176m), sul (S); trezentos e um metros (301m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), sul (S); duzentos e setenta e quatro metros (274m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta (30), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.077-69)

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"