Decreto nº 79.614 de 28/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1977

Concede à Companhia de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRÁS, o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRÁS concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Eduardo Alves de Oliveira, Thayss Alves Silveira, Jacinto Pereira Mesquita, Claro Silveira Luiz e da viúva Célia Silveira Luiz, nos lugares denominados Cerro da Tuna e Cerro Sujo, Distrito de Palmas, Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e sessenta e dois hectares e setenta e quatro ares (262,74ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil metros (1 000m), no rumo verdadeiro sul (S), de um marco situado a um metro (1m), da face do muro sudoeste (SW) do cemitério dos Silveiras e equidistante cinco metros e quarenta e um centímetros (5,41m) dos cantos desse mesmo muro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e quarenta e quatro metros (1 144m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); quinhentos e cinquenta metros (550m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); mil duzentos e quarenta e quatro metros (1 244m), leste (E); mil metros (1 000m), norte (N); setecentos e cinquenta metros (750m), leste (E); mil e cem metros (1 100m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.221.70)

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"