Decreto nº 796 de 26/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011
Introduz alterações no Decreto nº 264, de 15 de abril de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, alterada pela Lei nº 9.515, de 31 de março de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, atendidas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei nº 9.515, de 31 de março de 2011;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 264, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterada a redação da alínea "a" do inciso II do § 5º e do § 7º do art. 3º, assim como, revogado o § 8º do referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 3º .....
§ 5º .....
II -.....
a) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento;
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 31 de dezembro de 2011.
§ 8º (revogado)
II - fica revogado o § 4º do art. 4º.
III - fica alterada a redação do § 1º do art. 6º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 6º .....
§ 1º Os valores revistos na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese.
IV - fica alterada a redação do § 2º do art. 8º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 8º .....
§ 2º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011."
V - fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
I - cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 31 de dezembro de 2011;
II - cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela for efetuado após 31 de dezembro de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda