Decreto nº 79.599 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977

Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à S. A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de Raul Milanez, Elemer Lamberto de Arpassy, Antônio Enei Neto e Antonieta Olga Germinani, no lugar denominado Ouro Fino, Distrito e Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e trinta e cinco hectares (335ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sessenta e um metros e vinte e nove centímetros (661,26m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta e nove minutos sudeste (69º39'SW), da confluência do Rio das Almas com o Rio das Mulheres e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); setecentos metros (700m); oeste (W); quinhentos metros (500m); sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.921-68)

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"