Decreto nº 79.598 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977
Concede à Itapessoca Agro- Industrial S/A. o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Baixas ou Ausentes Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de dezenove hectares e sessenta e quatro ares (19,64ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quatro metros e cinquenta e um centímetro (304,51m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e dezenove minutos sudoeste (83º189'SW), do canto noroeste (NW) da casa grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (33º45'NW), trezentos e quatorze metros (314m), cinquenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (56º15'SW), cento e sessenta e oito metros (168m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E);trinta metros (30m), norte (N); vinte metros,(20m); leste (E); trinta metros (30m), norte (N), vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N), vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte(N); vinte metros (20m); leste (E); trinta metros (30m);norte (N); vinte metros(20m); leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte(N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m),norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E);quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), leste(E); setenta metros (70m), norte (N) quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); quatro metros (4m), leste(E); trezentos e quarenta e três metros (343m), treze graus e três minutos sudeste (13º03'SE), trinta e sete metros (37m), cinquenta e cinco graus e quarenta e dois minutos nordeste (55º42'NE), duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste(W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), cinquenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (55º19'SW).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolos para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 7.347-63).
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"