Decreto nº 79.597 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977
Concede à Cia. Catarinense de Cimento Portland o direito de lavrar calcário no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Cia. Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Enrico Guarneri Indústria e Comércio S.A. no lugar denominado Bicheira, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de onze hectares e oitenta ares (11,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oito metros (308m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e quatorze minutos sudoeste (54º14'SW), da confluência dos Córregos Engenho e Bicheira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.
Art. 2º - As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 2.176-44).
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"