Decreto nº 79.596 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977

Concede a Eliseu Ângelo Togni - Mineração, firma individual, o direito de lavrar argila e bauxita no Município de Bom Repouso, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Eliseu Angelo Togni- Mineração, Firma Individual, concessão para lavrar argila e bauxita em terrenos de propriedade de Benedito José de Andrade e João Silvério de Andrade, no lugar denominado Bairro da Chapada, Distrito e Município de Bom Repouso, Estado de Minas Gerais, numa área de oitocentos e noventa hectares.(890ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m) no rumo verdadeiro sul (S) da cruz da Igreja Matriz de Bom Repouso e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e oitocentos metros (2.800m), sul (S); três mil metros (3.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); dois mil e quinhentos metros.(2.500m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as conjunções constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, fincando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir a qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 35 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será trascrito no Livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.202-68).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"