Decreto nº 79.595 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977
Transfere da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, para a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no rio Moji-Guaçu, no Município de Pinhal, Estado de São Paulo, onde se acha instalada a usina Eloy Chaves, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.782-75,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida para a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no rio Mogi-Guaçu, entre Perdigão e Ponte Preta, Município de Pinhal, Estado de São Paulo, onde se acha instalada a usina hidroelétrica de Eloy Chaves, anteriormente de propriedade da extinta S. A. Central Elétrica de Rio Claro, por força do Decreto nº 26.434, de 9 de março de 1949 e posteriormente transferida para a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Art. 2º - Fica aprovada a transferência dos bens e instalações que constituem a usina hidroelétrica de Eloy Chaves da Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP para a Companhia Paulistana de Força e Luz - CPFL, conforme escritura de compra e venda constante do Processo MME nº 704.782-75.
Art. 3º - A energia produzida se designa ao serviço público de energia elétrica para a zona de atuação da concessionária e para suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 4º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequente e seus regulamentos.
Art. 5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único.- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"