Decreto nº 79.594 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977
Concede à Magnesita S/A. o direito de lavrar agalmatolito no Município de Onça do Pitangui, Estado de Minhas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade do espólio de Miguel Camilo Nery e Francisco e Assunção Rodrigues, nos lugares denominados Fazenda Rio do Peixe e Sesmaria Distrito e Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e sete hectares e cinqüenta ares (57,50ha) e por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e vinte e cinco metros (725m), no rumo verdadeiro de trinta graus nordeste (30º NE) do canto nordeste (NE) da casa sede da propriedade do espólio de Miguel Camilo Nery e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); novecentos metros (900m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes do artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbir, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.482-69).
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"