Decreto nº 79.593 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977

Concede à Indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Pedreira Anhanguera S.A., no lugar denominado Fazenda da Bocaina, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e oito hectares e sete ares (178,07ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e quatro metros e setenta e sete centímetros (174,77m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e seis minutos nordeste (22º06'NE) canto posterior direito da casa sede da Fazenda da Bocaina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); trezentos e trinta e cinco metros (335m), norte (N); quatrocentos e vinte metros (420m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); quinhentos e noventa metros (590m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), oeste (W); seiscentos e cinquenta e cinco metros (655m), sul (S); setecentos e cinquenta metros (750m), leste (E); duzentos e cinquenta e cinco metros (255m), sul (S); quinhentos e quarenta metros (540m), leste (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), leste (E); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 812.257-69).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"