Decreto nº 79.592 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977

Concede à S/A. Mineração da Trindade o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Mariana e Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 4 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à S.A . Mineração da Trindade concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, no lugar denominado Copo Alegria Centro, Distritos de Santa Rita Durão e Antônio Pereira, Municípios de Mariana e Ouro Preto. Estado de minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares, cinco ares e trinta e três centiares (490.0533há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e nove metros e doze centímetros (2.309.12m), no rumo verdadeiro de cinquenta e seis graus e treze minutos sudoeste (56º13'SW), da confluência do Córrego João Manoel com o Rio Piracicaba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e oitenta e sete metros e setenta e dois centímetros (1.187,72m), oeste (W); dois mil quatrocentos e cinco metros e sessenta e oito centímetros (2.405,68m), NORTE (N); trezentos e sessenta e nove metros e dezessete centímetros (369,17m) leste (E); novecentos e setenta e oito metro e vinte e quatro centímetros (978,24m), norte (N); setecentos e setenta e oito metros e vinte e oito centímetros (778,28m), leste (E); novecentos e quarenta e sete metros (947m), sul (S); mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (53º45'SE); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos e três metros e oitenta e dois centímetros (603,82m), sul (S); mil e noventa e oito metros e trinta e cinco centímetros (1.098,35m), oeste (W); oitocentos e cinquenta e um metros e cinquenta e três centímetros (851.53m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"