Decreto nº 79.590 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Concede à Mineração Marino Cesca Ltda. o direito de lavrar fluorita no Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Marino Cesca Ltda. concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade de Marino Cesca, Batista Sorato e Natal Frasson, no lugar denominado Ribeirão da Areia, Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina numa área de quarenta hectares, oitenta e quatro ares e setenta centiares (40.8470ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30'SE) da confluência do Ribeirão da Areia com o Arroio da Paca e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); Vinte e sete metros (27m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), leste (E); quatrocentos e setenta e oito metros (478m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); quinhentos e cinquenta metros (550m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou mula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 10.144-67).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"