Decreto nº 79.588 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Concede à Cerâmica Moji-Guaçu S/A. o direito de lavrar argila no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1.º Fica outorgada à Cerâmica Mogi-Guaço S. A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro das Almas, Distrito e Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e cinco hectares e sessenta e oito ares (55,68ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e noventa e dois metros (1.292m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta e sete minutos sudeste (61º47'SE) do canto sul (S) da casa de João Tavares e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); trezentos e oitenta metros (380m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e quarenta (140m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e quarenta metros, oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W), quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma do artigo 59 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 800.380-71)
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"