Decreto nº 79.587 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Concede à Empresa Maranhense de Mineração S/A. o direito de lavrar gipsita no Município de Codó, Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista nos termos ao artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam outorgada à Empresa Maranhense de Mineração S.A., concessão para lavrar gipsita em termos de sua propriedade e de José Mendes Delgado, no lugar denominado Sentada, Distrito e Município do Codó, Estado do Maranhão, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro oeste (W); do entroncamento da Estrada Poço Dantas - São Raimundo com a que partindo desta da acesso a Novo Mundo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); cimo mil metros (5.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, e 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a consessão será declarada caduca ou nula, na forma artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito na Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 818.372-72).
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"