Decreto nº 79.586 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Concede a Alda Bernardes de Castro, firma individual o direito de lavrar calcário no Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Alda Bernardes de Castro, Firma Individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Catingueira Distrito e Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais numa área de um hectare, oitenta e sete ares e oitenta e quatro centiares (1.8784há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e setenta metros (2.370m) no rumo verdadeiro de cinquenta e oito graus e quarenta e três minutos sudoeste (58º43'SW) do centro da ponte sobre o Córrego Chico Félix, na antiga estrada Lagoa da Prata-luz e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); trinta e quatros metros (34m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); quarenta e um metros (41m), oeste (W); cinquenta e dois metros (52m) norte (N); quarenta e oito metros (48m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); trinta e sete metros (37m) leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); vinte e nove metros (29m) leste (E); oitenta e um metros (81m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); trinta e seis metros (36m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 2.883-49).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"