Decreto nº 79.585 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CODEMIN S/A. o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CODEMIN S.A. concessão para lavrar minério de níquel em terrenos de sua propriedade e de Antônio Gomes Cia. Níquel Tocantins e Salvador Cardoso da Silva nos lugares denominados Fruta de Lobo, Córrego Maciel Lagoa Seca e Córrego do Retiro Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de quinhentos e quarenta e um hectares e sessenta e um ares (541 61ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a três mil quinhentos e setenta e cinco metros (3.575m) no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (53º45'NW) da confluência dos dois córregos mais altos que formam o Córrego Cabeçudo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil oitocentos e dez metros (2.810m), norte (N); setecentos metros (700m),leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); oitocentos e setenta metros (870m),sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); oitocentos e setenta metros (870m),leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); novecentos e trinta e cinco metros (935m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); Setecentos metros (700m),oeste (W); Setecentos metros (700m),norte (N);dois mil quinhentos e sessenta e cinco metros (2.565m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM nº 811.113-68).
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"