Decreto nº 79.584 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Concede à Mineração Rio do Norte S/A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos nos lugares denominados Serras do Saracá do Periquito e do Papagaio, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará numa área de nove mil trezentos e setenta e oito hectares trinta e três ares e cinquenta e três centiares (9.378 3353ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatro mil sessenta e cinco metros e trinta centimentos (4.065 30m) no rumo verdadeiro de trinta graus e vinte e cinco minutos nordeste (30º25'NE) da confluência do Canalzinho do Saracá com o Igarapé Aramã e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e cinco metros (1.705m), norte (N); seis mil trezentos e sessenta e cinco metros (6.365m), oeste (W); dois mil cento e setenta e cinco metros.(2.175m), sul (S); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), oeste (W); mil noventa e quatro metros(1.094m), sul (S); cento e sete metros (107m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), sul (S); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oeste (W); e cento e sessenta metros (160m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); dois mil duzentos e vinte e seis metros (2.226m), sul (S); novecentos e setenta e oito metros (978m), oeste (W); mil duzentos e quinze metros (1.215m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), norte (N); três mil setecentos e dez metros (3.710m), leste (E); dois mil e novecentos metros (2.900m), norte (N); três mil duzentos e dez metros (3.210m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), leste (E); três mil e duzentos metros (3.200m), norte (N); três e seiscentos metros (3.600m), leste (E); mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); três mil metros (3.000m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); quatro mil e cem metros (4.100m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), sul (S); dois mil setecentos e sessenta e cinco metros (2.765m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alineas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher os cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.820-69).
Brasília, 26 de abril de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"