Decreto nº 79.583 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito nos Municípios de Guapiara e Capão Bonito, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de herdeiros de Francisco Domingues da Costa, Baldivino Guatura e Cezarino Teixeira de Paiva, nos lugares denominados Tapera e Sítio Boa Vista, Distritos e Município de Guapiara e Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e nove hectares e oitenta e cinco ares (309,85ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e noventa e cinco metros e dezessete centímetros (2.095,17m), no rumo verdadeiro de nove graus e quarenta e dois minutos nordeste (09º42NE), da entrada da Caverna Jabaquara no Córrego Jabaquara e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e oitenta metros (3.180m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil seiscentos e setenta metros (2.670m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); oitocentos e trinta metros (830m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.537-68).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"