Decreto nº 79.582 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Concede à Mineração Poços de Caldas Ltda. o direito de lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Poços de Caldas Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedades de José Luís Dias Neto, Nair Dias, Afonso Luiz Dias e Ozório Luiz Dias, no lugar denominado Fazenda do Engenho ou Cascata das Antas, Distrito e Município de Poças de Caldas Estado de Minas Gerais numa área de vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e sete centiares (274547ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e um metros e setenta e um centímetros (601 71m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (39º54'NE) do canto norte (N) da ponte da estrada São João da Boa Vista - Poços de Caldas sobre o Rio das Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e um metros (441m) norte (N); cento e cinqüenta e seis metros (156m), leste (E); cento e cinqüenta e oito metros (158m), sul (S); duzentos e sessenta e oito metros e cinquenta centímetros (268 50m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros (185 75m), sul (S); cento e quarenta e quatro metros e vinte centímetros (144 20m), leste (E); noventa e sete metros (97m) sul (S); oitenta e três metros e oitenta centímetros (83 80m), leste (E); oitenta e oito metros e oitenta centímetros (88 80m) sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste(W), cento e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros(154 50m) sul (S); duzentos e noventa e quatro metros(294m), oeste (W); cento e trinta e seis metros (136m), norte (N); cento e cinqüenta e dois metros (152m), oeste (W); cento e sete metros (107m) norte (N); cento e cinqüenta e dois metros (152m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediantes as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a união em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração,

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 3.002-67).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki "