Decreto nº 79.580 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Concede à Indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Cimento e Cal Sete Lagoas Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Pedreira Morro Grande S.A., no lugar denominado Fazenda da Vitrine, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e onze hectares, vinte e cinco ares e noventa e nove centiares (111,2599ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte e dois metros e dez centímetros (222,10m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e vinte e nove minutos sudeste (34º29'SE) do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda Bocaina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e setenta e cinco metros (175m) sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); sessenta metros (60m) leste (E); oitenta metros (80m) sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); oitenta metros (80m) ,sul (S); setenta metros (70m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cento e sessenta e oito metros e dez centímetros (168,10m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa e cinco metros (395m), norte (N); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); noventa e três metros e dez centímetros (93,10m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nºs 812.255-69 e 812.256-69).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"