Decreto nº 79.579 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Concede à Cimento Portland Pains S/A. o direito de lavrar argila no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cimento Portland Pains S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, localizados entre os marcos quilométricos duzentos e um e duzentos e dois da Rodovia Belo Horizonte-Arcos Distrito e Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares vinte e um ares e setenta e cinco centiares (6,2175ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco PA-13 do Projeto Apoio Cartográfico Arcos, situado na divisa das propriedades da Cimento Portland Pains S.A. e Absei Raimundo, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros e dezenove centímetros (22,19m), leste (E); trinta e oito metros e noventa e dois centímetros (38,92m), norte (N); dezoito metros e vinte e dois centímetros (18,22m), leste (E); trinta e um metros e noventa e sete centímetros (31,97m), norte (N); treze metros e trinta e sete centímetros (13,37m), leste (E); vinte e três metros e quarenta e cinco centímetros (23,45m), norte (N); dezenove metros e trinta e um centímetros (19,31m), leste (E); trinta e três metros e oitenta e oito centímetros (33,83m), norte (N); dezenove metros e oitenta e um centímetros (19,81m), leste (E); trinta e quatro metros e setenta e cinco centímetros (34,75m), norte (N); vinte e um metros e vinte e cinco centímetros (21,25m), leste (E); trinta e sete metros e vinte e sete centímetros (37,27m), norte (N); dezenove metros e trinta e um centímetros (19,31m), leste (E); trinta e três metros e oitenta e oito centímetros (33,88m), norte (N); quinze metros e trinta centímetros (15,30m), leste (E); vinte e seis metros e oitenta e quatro centímetros (26,84m), norte (N); dezenove metros e sete centímetros (19,07m), leste (E); trinta e três metros e quarenta e cinco centímetros (33,45m), norte (N); vinte metros e seis centímetros (20,06m), leste (E); trinta e cinco metros e dezoito centímetros (35,18m), norte (N); vinte metros e trinta e um centímetros (20,31m), leste (E); trinta e cinco metros e sessenta e dois centímetros (35,62m), norte (N); quinze metros e trinta centímetros (15,30m), leste (E); vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros (26,85m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), leste (E); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e três metros e cinquenta centímetros (23,50m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); dezenove metros e cinquenta e cinco centímetros (19,55m), sul (S); vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50m), oeste (W); vinte e três metros e cinquenta centímetros (23,50m), sul (S); quinze metros e cinquenta centímetros (15,50m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros e cinquenta centímetros (50,50m), sul (S); oito metros (8m), leste (E); quarenta e dois metros metros e sessenta centímetros (42,60m), sul (S); nove metros (9m), leste (E); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), sul (S); vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (34,50m), leste (E); dez metros e cinquenta centímetros (10,50m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); dezessete metros (17m), sul (S); trinta e um metros (31m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); cinquenta e um metros e cinquenta centímetros (51,50m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta e três metros e cinquenta centímetros (33,50m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), oeste (W); doze metros e cinquenta centímetros (12,50m), sul (S); dezessete metros e cinquenta centímetros (17,50m), oeste (W); dezenove metros (19m), sul (S); quatorze metros e cinquenta centímetros (14,50m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); vinte e um metros e sessenta centímetros (21,60m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezoito metros e setenta centímetros (18,70m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dezesseis metros e dez centímetros (16,10m), oeste (W); nove metros (09m), sul (S); vinte metros e cinquenta centímetros (20,50m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); doze metros e setenta centímetros (12,70m), sul (S); quarenta metros e oitenta centímetros (40,80m), oeste (W); onze metros e oitenta centímetros (11,80m), sul (S); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50m), oeste (W); quinze metros (15m) norte (N); dezessete metros e cinquenta centímetros (17,50m), oeste (W); vinte e dois metros e dez centímetros (22,10m), norte (N); quatorze metros e oitenta e cinco centímetros (14,85m), leste (E); vinte e seis metros e seis centímetros (26,06m), norte (N); treze metros e trinta e sete centímetros (13,37m), leste (E); vinte e três metros e quarenta e seis centímetros (23,46m), norte (N); onze metros e quarenta centímetros (11,40m), leste (E); dezenove metros e noventa e oito centímetros (19,98m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 817.097-68)
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"