Decreto nº 79.577 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à relocação da Rodovia GO-164 (contorno do Reservatório de São Simão), pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº MME 701.103-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, de propriedade particular, com o total de 2.847.883,20m² (dois milhões e oitocentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três metros quadrados e vinte decímetros quadrados), necessárias à relocação da Rodovia GO-164, no trecho que compreende o contorno do Reservatório da Usina Hidroelétrica de São Simão, nos Municípios de Quirinópolis e Paranaiguara, no Estado de Goiás.
Art. 2º As áreas de terra referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta de situação nº 11.128-OG/PC-4667, aprovada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº MME 701.103-76, e assim descritas:
"O Km 0 + 680 da interseção formada pela antiga e pela nova BR 364/365, em um acesso já existente, é a estaca zero, ponto inicial desta descrição. Deste, segue em reta, com o rumo de projeção quarenta e cinco graus, quarenta e dois minutos e quarenta e cinco segundos para Nordeste (45º42'45"NE), numa distância de noventa e um metros e vinte centímetros (91,20m) até a estaca 4 + 11,20, ponto de curva; daí, deflete para a esquerda, segue pela curva com o ângulo central de cinqüenta e cinco graus e quarenta e nove minutos (55º49'00") e raio de cento e cinqüenta metros (150,00m) numa distância de cento e quarenta e seis metros e doze centímetros (146,12m), até a estaca 11 + 7,32m, ponto de tangência. Desta estaca, segue em linha reta numa distância de um mil, cento e um metros e vinte e oito centímetros (1.101,28m), com o rumo de projeção de dez graus, seis minutos e quinze segundos para Noroeste (10º06'15"NW), até a estaca 66 + 18,60m, ponto de curva. Desta estaca, deflete para a direita e segue pela curva, com o ângulo de onze graus e vinte e oito minutos (11º28'00") e raio de seiscentos metros (600,00m), numa distância de cento e vinte metros e oito centímetros (120,08m), até a estaca 72 + 18,68m, ponto de tangência. Daí segue em reta com o rumo de projeção um grau vinte e um minutos e quarenta e cinco segundos para Nordeste (01º21'45"NE), numa distância de novecentos e doze metros e vinte e dois centímetros (912,22m) até a estaca 118 + 10,90m, ponto de curva; deste ponto, deflete para a direita, e segue por uma curva, com o ângulo central de quarenta e um graus e cinqüenta e três minutos (41º53"00') e raio de um mil metros (1.000,00m), numa distância de setecentos e trinta e um metros (731,00m), até a estaca 155 + 1,90, ponto de tangência; desta, com o rumo de projeção de quarenta e três graus, quatorze minutos e quarenta e cinco segundos para Nordeste (43º14'45"NE), segue em reta, numa distância de seiscentos e setenta e dois metros (672,00m), até a estaca 188 + 13,90m; daí, deflete para a esquerda e segue por uma curva, com o ângulo central de treze graus, sete minutos e cinqüenta segundos (13º07'50") e raio de dois mil metros (2.000,00m), numa distância de quatrocentos e cinqüenta e oito metros e quarenta e quatro centímetros (458,44m), até a estaca 211 + 12,34m, ponto de tangência; desta, segue em reta de rumo de projeção de trinta graus, seis minutos e cinqüenta e cinco segundos para Nordeste (30º06'55"NE), numa distância de dois mil, quinhentos e setenta metros e cinqüenta e seis centímetros (2.570,56m), até a estaca 340 + 2,90m, ponto de curva. Deste ponto, deflete para a esquerda e segue por uma curva, com o ângulo central de dez graus, quarenta minutos e quarenta segundos (10º40'40") e raio de dois mil metros (2.000,00m), numa distância de trezentos e noventa e dois metros e setenta e seis centímetros (392,76m), até a estaca 358 + 15,86m; daí, segue em reta com o rumo de projeção de dezenove graus, vinte e seis minutos e quinze segundos para Nordeste (19º26'15"NE), numa distância de um mil, quatrocentos e três metros e sessenta e quatro centímetros (1.403,64m), até a estaca (428 + 19,50m), ponto da curva; desta, para a esquerda, segue em curva com o ângulo central de dezoito graus e trinta e cinco minutos (18º35'00"), com o raio de um mil e quinhentos metros (1.500,00m), numa distância de quatrocentos e oitenta e seis metros e cinqüenta e um centímetros (486,51m), até a estaca 453 + 6,01m; daí, com o rumo de projeção de cinqüenta e um minutos e quinze segundos para Nordeste (0º51'15"NE), segue em reta numa distância de um mil, cento e cinqüenta e um metros e dezenove centímetros (1.151,19m), até a estaca 510 + 17,20m, onde deflete para a direita e continua por uma curva, com o ângulo central de vinte e cinco graus, cinqüenta e três minutos e trinta segundos (25º53'30"), com o raio de um mil metros (1.000,00m), e numa distância de quatrocentos e cinqüenta e um metros e oitenta e nove centímetros (451,89m), até a estaca 553 + 09m. Desta, com o rumo de projeção de vinte e quatro graus, quarenta e quatro minutos e quarenta e cinco segundos Nordeste (24º44'45"NE), segue em reta, numa distância de dois mil, duzentos e vinte e nove metros e onze centímetros (2.229,11m), até a estaca 664 + 18,20m, ponto de curva; daí, para a esquerda, apanha uma curva e segue por ela numa distância de setecentos e quarenta e quatro metros e oitenta e um centímetros (744,81m), com o ângulo central de quatorze graus, treze minutos e trinta segundos (14º13'30"), até encontrar a estaca 701 + 17,61m. Deste ponto, com o rumo de projeção de dez graus, trinta e um minutos e quinze segundos para Nordeste (10º31'15"NE), segue em reta numa distância de dois mil, duzentos e cinco metros e vinte e nove centímetros (2.205,29m), até a estaca 892 + 2,90m; daí deflete para a direita e segue por uma curva, com o ângulo central de vinte e nove graus e vinte e seis minutos (29º26'00") e raio de um mil metros (1.000,00m), numa distância de quinhentos e treze metros e setenta e um centímetros (513,71m), até o ponto de tangência, na estaca 917 + 16,61m. Desta, com o rumo de projeção de trinta e nove graus, cinqüenta e sete minutos e quinze segundos para Nordeste (39º57'15"NE), segue pela tangente, numa distância de um mil e oitocentos metros e sessenta e seis centímetros (1.800,66m), até a estaca 1007 + 17,27m; daí, segue para a direita, por uma curva com o ângulo central de seis graus, quarenta e oito minutos e quarenta segundos (06º48'40") e raio de três mil metros (3.000,00m) numa distância de trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta e oito centímetros (356,58m), até a estaca 1025 + 13,85m, ponto de tangência. Daí, com o rumo de projeção de quarenta e seis graus, quarenta e cinco minutos e cinqüenta e cinco segundos para Nordeste (46º45'55"NE), segue em reta numa distância de três mil, quinhentos e um metros e setenta e nove centímetros (3.501,79m) até a estaca 1200 + 15,64m; desta, deflete para a esquerda e segue por uma curva com o ângulo central de um grau, quarenta e nove minutos e cinqüenta segundos (01º49'50") e com o raio de quatro mil metros (4.000,00m), numa distância de cento e vinte e sete metros e setenta e seis centímetros (127,76m), até a estaca 1207 + 3,40m, ponto de tangência. Daí, segue em reta, com o rumo de projeção de quarenta e quatro graus, cinqüenta e seis minutos e cinco segundos para Nordeste (44º56'05"NE), numa distância de um mil, setecentos e sete metros e sessenta e um centímetros (1.707,61m), até encontrar a estaca 1292 + 11,01m, ponto de curva; deste, deflete para a direita e segue pela curva, com o ângulo central de vinte e dois graus e cinco minutos (22º05'00") e raio de um mil e quinhentos metros (1.500,00m), numa distância de quinhentos e setenta e oito metros e quatorze centímetros (578,14m), até a estaca 1.321 + 9,15m. Daí, por uma tangente com o rumo de projeção de sessenta e sete graus, um minuto e cinco segundos para Nordeste (67º01'05"NE), com uma distância de três mil, quatrocentos e oitenta e oito metros e seis centímetros (3.488,06m), segue até a estaca 1495 + 17,21m, ponto de curva; desta estaca, deflete para a direita e segue pela curva, com o ângulo central de treze graus, quarenta e cinco minutos e vinte segundos (13º45'20") e raio de três mil metros (3.000,00m), numa distância de setecentos e vinte metros e vinte e quatro centímetros (720,24m), até a estaca 1531 + 17,45m. Deste ponto, segue em reta, com o rumo de projeção de oitenta graus, quarenta e seis minutos e vinte e cinco segundos para Nordeste (80º46'25"NE), numa distância de quatro mil, duzentos e dezessete metros e oitenta e cinco centímetros (4.217,85m), até a estaca 1742 + 15,30m; desta, deflete para a esquerda, segue por uma curva com o ângulo central de trinta e quatro graus e três minutos (34º03'00") e raio de um mil e quinhentos metros (1.500,00m), numa distância de oitocentos e noventa e um metros e quarenta e dois centímetros (891,42m), até a estaca 1787 + 6,72m. Desta estaca, finalmente, com o rumo de quarenta e seis graus, quarenta e três minutos e vinte e cinco segundos para Nordeste (46º43'25"NE), segue por uma reta, numa distância de quatrocentos e trinta e um metros e sessenta e oito centímetros (431,68m), até a estaca 1808 + 18,40m, cravada na entrada da ponte, já existente, sobre o Rio Jacaré, na antiga GO-164.
A faixa de domínio com a largura de 80 metros tem, a partir da estaca zero, cinqüenta metros (50,00m), de largura para a esquerda e trinta metros (30,00m) de largura, para a direita, até a estaca 118 + 10,90m; daí, até a estaca 1808 + 18,40 a faixa é de quarenta metros (40,00) para cada lado do eixo".
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"