Decreto nº 79.574 de 26/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1977

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de aveia, centeio, cevada e semente de cevada cervejeira, para a safra de 1977-1978, nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimo de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo, a comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades de Federação, não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: aveia, centeio e cevada, portaria nº 191, de 14.04.1975 e semente de cevada cervejeira, portaria nº 352, de 03.09.1974, ambas do Ministério da Agricultura.

§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 3º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da política de garantia de Preços Mínimos, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Ministro da Agricultura, realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer deságios de até o valor correspondente aos custos da operação.

Art. 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de semente de cevada cervejeira existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização desta semente receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto número 77.092, de 28 de janeiro 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto aos derivados - quer por beneficiamento, quer por industrialização - da aveia, centeio e cevada.

Art. 8º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso"