Decreto nº 79.567 de 20/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977
Concede à Indústria Nordeste de Calcário S/A. - INORCAL o direito de lavar dolomito no Município de Crisópolis, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria Nordeste de Calcário S. A. - INORCAL concessão para lavrar dolomito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pau de Colher, Distrito e Município de Crisópolis Estado da Bahia, numa área de cinquenta e seis hectares e noventa e cinco ares (56,95ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e sessenta metros (760m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus sudeste (65ºSW), do bueiro sobre o Riacho da Fazenda Pedreira, na estrada velha que liga Crisópolis a Acajutiba, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste(E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.099-71)
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"