Decreto nº 79.565 de 20/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977
Concede à Cerâmica Bicopeba S/A. o direito de lavrar argila nos Municípios de Paudalho e São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Bicopeba S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Cia. Usina Tiuma, nos lugares denominados Engenhos Camorim, Quizanga e Caiará, Distritos e Municípios de Paudalho e São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, numa área de novecentos e setenta e seis hectares e setenta e cinco ares (976,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto nordeste (NE) do pontilhão da Rodovia PE-5 sobre o Rio Caiará e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); novecentos metros (900m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); setecentos e cinqüenta metros (750m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); trezentos metros (300m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); dois mil, quatrocentos e cinqüenta metros (2.450m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S); novecentos metros (900m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); oitocentos e cinqüenta metros (850m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); setecentos metros (700m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m) sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.318-69).
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"