Decreto nº 79.563 de 20/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977
Concede a Herbert Schmidt, firma individual, o direito de lavrar ardósia no Município de Indaial, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Herbert Schmidt, firma Individual, concessão para lavrar ardósia em terrenos de propriedade de Herbert Schmidt Max Strey Castilho Siqueira e Harry Thomsen, no lugar denominado Ribeirão do Bode, Distrito de Apiúna, Município de Indaial, Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro oeste (W), da confluência do Arroio Rio Braço do São Luiz com o Arroio Rio São Luiz e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N), cem metros (100m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); cem metros oeste (W); cem metros (100m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E), cento e oitenta metros (180m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E), sessenta metros (60m) sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); setecentos e vinte metros (720m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou mula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 802.941-70).
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"