Decreto nº 79.546 de 19/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1977

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista disposto nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, à Legião Brasileira dos Inativos, o terreno, com área aproximada de 624.000,00m² (seiscentos e vinte e quatro mil metros quadrados), desmembrado do próprio nacional, designado por Fábrica Nacional de Motores, situado em Xerém, 4º Distrito do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-3.687, de 1976.

Art. 2º No terreno a que se refere o artigo 1º, obriga-se a cessionária a promover a construção, no prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato de cessão, de uma comunidade habitacional, para locação a seus associados mediante o pagamento de aluguel módico.

Parágrafo único. Nas áreas destinadas à instalação de serviços de interesse da comunidade, o aluguel será livremente convencionado pela cessionária.

Art. 3º É assegurada à Legião Brasileira dos Inativos isenção do pagamento do valor do domínio útil do terreno cedido e, durante os 2 (dois) primeiros anos do contrato, do foro respectivo, cabendo-lhe ainda o direito de hipotecar o domínio útil financiamento à execução do projeto previsto no artigo 2º.

Art. 4º Competirá à cessionária responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venha a ser invocadas, objetivando o terreno mencionado no artigo 1º.

Art. 5º A presente cessão, tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária à qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele previsto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"