Decreto nº 79.544 de 19/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1977

Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e calcário dolomítico no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e calcário dolomítico em terrenos de propriedade dos herdeiros de Francisco Domingues da Costa, herdeiros de João Soares de Lima, José Alves Oliveira, Calvino Zanella, Baldivino Guatura, herdeiros de Antônio Gabriel da Costa, Durvalino Teixeira, Francisco Travassos, Francisco de Lima e Ilario Soares de Lima, no lugar denominado Sítio Boa vista, Distrito e Município e Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e dezoito hectares (318ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e noventa e cinco metros e quarenta e sete centímetros (2.095,47m), no rumo verdadeiro de nove graus e quarenta e dois minutos nordeste (09º42'NE), da entrada da Caverna Jabaquara no Córrego Jabaquara e os lados divergentes desse vértice, seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), norte (N); três mil cento e oitenta metros (3.180m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.538-68).

Brasília, 19 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"