Decreto nº 79.523 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à Itapessoca Agro-Industrial S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiana, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Engenho Megaó de Baixo e Ilha de Tariri, Distrito de Tejucupapo, Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e setenta e sete hectares e vinte e sete ares (477,27ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinquenta e dois metros (552m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30'SW), do canto sudoeste (SW) da capela do Engenho Megaó de baixo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); centro e trinta metros (130m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos e setenta metros (570m), norte (N); novecentos e oitenta metros (980m), oeste (W); mil duzentos e vinte metros (1.220m), norte (N), dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), leste (E); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.735-68).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"