Decreto nº 79.522 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à Cifercal Limitada o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cifercal Limitada, concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio do Sobrado, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares, quatro ares e setenta e cinco centiares (6,0475ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e sessenta e sete metros (1.067m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e cinquenta e nove minutos noroeste (45º59'NW), da extremidade oeste (W) do bueiro situado no encontro da Rodovia BR-040 com o Córrego das Melancias e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S), cinquenta metros (50m), oeste (W), vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N), trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N), quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Regional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que lhe será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 805.065-70).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"