Decreto nº 79.516 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à Paladium Mineração S/A. o direito de lavrar argila no Município de Alhandra, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Paladium Mineração S.A., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de José Macedo Viana, no lugar denominado Sítio do Agripino, Distrito e Município de Alhandra, Estado da Paraíba, numa área de onze hectares e vinte e cinco ares (11,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e noventa e dois metros (295m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus noroeste (85º NW), do canto noroeste (NW) da igreja matriz da Cidade de Alhandra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); sessenta metros (60m), sul; cento e vinte metros (120m), leste (E); sessenta metros (60m), sul; sessenta metros (60m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte; cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 818.574-68)
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"