Decreto nº 79.515 de 13/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977

Concede à Firma Individual Noêmia Barsi de Almeida, o direito de lavrar minério de ouro no Município de Anicuns, Estado de Goiás,

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada à firma Individual Noêmia Barsi de Almeida, concessão para lavrar minério de ouro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Poço da Sociedade, Distrito e Município de Anicuns, Estado de Goiás, numa área de um hectare, quarenta e sete ares e setenta e cinco centiares (1,4775ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e seis metros e trinta centímetros (36,30m), no rumo verdadeiro de dezenove graus e três minutos sudoeste (19º03'SW), do centro geométrico da ponte sobre o Córrego Boa Esperança na Estrada Anicus-Americano do Brasil e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E), cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte(N); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a ;concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 365-63).

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"