Decreto nº 79.514 de 13/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977

Concede à Cianita Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Cianita Ltda, concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de José Clemente Ferreira, no lugar denominado Lapinha, Distrito e Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta hectares (130ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e cinco metros (275m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30'NW), do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda de José Clemente Ferreira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1150m), norte (N), quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM) nº 807.421-71).

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"