Decreto nº 79.513 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade do Banco do Estado de São Paulo e Sebastião Ferraz de Camargo Penteado, no lugar denominado Fazenda Oriente, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de trezentos hectares (300ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e quarenta e três metros e cinqüenta e um centímetros (343,51m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e doze minutos noroeste (27º12'NW), da confluência do Córrego Capuava com o Rio Lageado e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes aos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres publicos os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.445-68).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"