Decreto nº 79.512 de 13/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977

Concede à Empresa Rada de Mineração Ltda. o direito de lavrar quartzo no Município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa Rada de Mineração Ltda. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de José Caetano, Antônio Lopes Sobrinho e Francisco Caetano, no lugar denominado Angola, Distrito e Município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e oito hectares e vinte e cinco ares (78,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudeste (82º25'SE), da confluência do Córrego da Angola com o Córrego dos Lopes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), sul (S); novecentos e cinqüenta metros (950m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedade vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.676-70).

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"