Decreto nº 79.511 de 13/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977

Concede à Cecrisa - Cerâmica Criciúma S/A. o direito de lavrar caulim no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Cecrisa - Cerâmica Criciúma S.A concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Mathias Ferreira Bicca, Romão Ferreira Bicca, Julieta Bicca Nunes, Patrício Ferreira Bicca, Ângelo Bicca Nunes e sucessão João Florisnaldo Nunes, no lugar denominado Dois Cerros, Distrito e Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e setenta e cinco hectares (375ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º30'NW), da junção da estrada Pântano Grande - Encruzilhada do Sul, com a estrada de acesso à casa de Ângelo Bicca Nunes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.863-71).

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"