Decreto nº 79.510 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à ICOBAMIL - Indústria e Comércio Baiana de Mineração Limitada, o direito de lavrar talco no Município de Brumado, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à ICOBAMIL- Industria e Comércio Baiana de Mineração Ltda. concessão para lavrar talco em terrenos de propriedade de Daniel de Meira Lima, Francisco Agra, Permínio Rocha e Francisco Luiz Leite, no lugar denominado Caixa D'Água (Fazenda Boa Vista), Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de doze hectares e setenta e oito ares (12,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e cinquenta e sete minutos sudeste (74º57'SE), do centro da caixa d'água formada pelo Riacho Boa Vista e que serve de reservatório para a sede do Município de Brumado, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E), cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto numero 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.645-69).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"