Decreto nº 79.508 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar calcário e dolomito nos Municípios de Guapiara e Iporanga, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade do Banco do Estado de São Paulo S.A. e Sebastião Ferraz de Camargo Penteado, no lugar denominado Fazenda Oriente, Distritos e Municípios de Guapiara e Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e trinta e oito metros e trinta e dois centímetros (1.238.32m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e três minutos sudoeste (55º03'SW), da confluência dos Córregos Cidreira e Tanquinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (N); mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); três mil e quinhentos metros (3.500m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.471-68).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"