Decreto nº 79.505 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede a Cimentos do Brasil S/A. - CIBRASA, o direito de lavrar calcário no Município de Capanema, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Cimentos do Brasil S.A. - CIBRASA concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Jorge Nassit, Acacio Fernandes, Sebastião Holanda Galvão, herdeiros de Francisco Lopes e herdeiros de Manoel Rodrigues, no lugar denominado Tauari, Distrito e Município de Capanema, Estado do Pará, numa área de mil hectares.(1.000ha) delimitada por um retângulo, que tem vértice a quinze mil novecentos e dez metros (15.910m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e quarenta e oito minutos nordeste (53º48'NE), do entroncamento das Rodovias BR-316 e PA-25 e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil (2.000m), oeste.(W); cinco mil (5.000m),norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das atribuições que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.175-71)
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"