Decreto nº 79.501 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede à Companhia Níquel Tocantins o direito de lavrar calcário no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Niquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Companhia Hudson Brasileira de Petróleo S.A., no lugar denominado Mata do Salobro, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de três hectares, um are e quatro centiares (3,0104ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta metros e trinta e cinco centímetros (140,35m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta e dois minutos nordeste (40º32'NE), da confluência do Córrego dos Angicos com o Córrego dos Macacos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros e trinta e dois centímetros (16,32m), norte (N); cento e trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros (135,28m), oeste (W); dezessete metros e noventa e nove centímetros (17,99m), sul (S); vinte e nove metros e setenta e dois centímetros (29,72m), oeste (W); vinte e dois metros e setenta e um centímetros (22,71m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e dezenove metros e sessenta e dois centímetros (119,62m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-800.423-70).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89 º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"