Decreto nº 79.500 de 13/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Concede a Benedito Antunes da Rosa, Firma Individual, o direito de lavrar dolomito no Município de Pereiras, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESEIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Benedito Antunes da Rosa, firma Individual, concessão para lavrar dolomito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sitio Rosa - Bairro do Lageado, Distrito e Município de Pereiras, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares (18ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e dois metros (122m), no rumo verdadeiro de cinco graus sudeste (5ºSE), do canto sudoeste (SW) da casa de alvenaria da sede do Sítio Rosa e os lados a partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referida no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte;
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
d) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 817.427-69).
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"