Decreto nº 795 DE 15/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2013

Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 7.649 de 24 de julho de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de julho de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ

CAPÍTULO I

DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA

Seção I

Da Instituição e Composição

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, de acordo com a Lei nº 7.649, de 24 de julho de 2012, e o Decreto nº 713, de 1º de abril de 2013.

§ 1º O CGP/PA é o órgão superior de caráter normativo e deliberativo do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - PPP/PA, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

§ 2º O CGP/PA tem a seguinte composição:

I - o Secretário Especial de Estado de Gestão;

II - o Secretário Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Administração;

V - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;

VI - o Procurador Geral do Estado;

VII - na qualidade de membro eventual, o titular do órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 4º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo serão representados por seus respectivos suplentes, por eles indicados.

§ 5º A participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Seção II

Da Competência

Art. 2º São competências do Conselho Gestor:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II - requisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao CGP/PA ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas;

III - fazer disseminar a metodologia própria dos contratos de PPP no âmbito do Estado;

IV - articular-se, para fins de intercâmbio de informações e dados, com unidades e conselhos congêneres em âmbito nacional e internacional;

V - administrar, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, o PPP/PA, definindo as diretrizes e prioridades para o estabelecimento dos contratos nesta modalidade, supervisionando a execução das atividades com ele relacionadas;

VI - regulamentar, mediante resolução, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada;

VII - autorizar, sempre que provocado, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

VIII - solicitar a pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

IX - analisar e, conforme o caso, aprovar, com subsídios fornecidos pelo Grupo Técnico de Parcerias - GTP e pelo órgão ou entidade interessados, os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, para que possam ser utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;

X - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas, dos respectivos editais de licitação e minutas de contratos a serem celebrados, submetidos à sua análise por órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada;

XI - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação de parcerias público-privadas;

XII - manifestar-se, em caráter vinculativo, sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de Contratos de Parcerias Público-Privadas;

XIII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódica dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;

XIV - apreciar e, conforme o caso, aprovar os relatórios de execução dos contratos de parceria público-privada, a serem encaminhados pelos órgãos e entidades estaduais contratantes;

XV - criar estrutura de apoio técnico ou grupos de trabalho, inclusive requisitando a presença de servidores da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário;

XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

XVII - elaborar, aprovar e alterar, mediante resolução, seu Regimento Interno, conforme o art. 3º, inciso XIII, do Decreto nº 713, de 1º de abril de 2013;

XVIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento a suas determinações.

§ 1º O Conselho Gestor remeterá à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, até o último dia útil do mês de março, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.

§ 2º Ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público.

§ 4º As Secretarias Estaduais, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do PPP/PA, dos quais sejam partes ou tenham como parte entidades a elas vinculadas.

Seção III

Da Competência do Presidente

Art. 3º Compete ao Presidente do CGP/PA:

I - definir a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA;

II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP/PA;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGP/PA;

IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP/PA:

a) minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PPP/PA;

b) minutas dos decretos sobre matérias de interesse do PPP/PA.

VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP/PA;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PPP/PA;

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

IX - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

X - delegar competência aos membros do Conselho e à Secretaria Executiva;

XI - indicar membros para composição das Comissões Especiais de Licitação, responsáveis pelos certames de Parcerias Público-

Privadas.

Seção IV

Do Grupo Técnico de Parcerias - GTP

Art. 4º O Grupo Técnico de Parcerias - GTP será integrado por um representante titular e respectivo suplente, indicados pelo Conselheiro, de cada um dos órgãos componentes do CGP/PA.

§ 1º O Presidente do CGP/PA indicará o coordenador do GTP, dentre os membros titulares do GTP.

§ 2º Havendo necessidade, o Presidente do CGP/PA solicitará aos conselheiros a indicação de outros representantes para compor o GTP, até o limite estabelecido no art. 8º do Decreto nº 713, de 1º de abril de 2013.

§ 3º Mediante proposta do Presidente, o CGP/PA poderá, excepcionalmente, superar o número de representantes estabelecido no art. 8º do Decreto acima citado.

§ 4º A participação no Grupo Técnico de Parcerias não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 5º Compete ao Grupo Técnico de Parcerias - GTP:

I - propor ao Conselho Gestor a definição dos serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II - propor ao Conselho Gestor os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

III - elaborar os relatórios de avaliação das propostas de projetos a serem executados em regime de parceria público-privada, para serem submetidos ao CGP/PA;

IV - coordenar os Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs;

V - elaborar minutas de instrumentos convocatórios para a realização de PMIs e emitir parecer técnico a respeito dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados como resultado de tais procedimentos;

VI - estudar e formular proposta de resolução sobre procedimentos de competência do Conselho Gestor;

VII - elaborar modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada que será enviado periodicamente pelo órgão ou ente contratante;

VIII - Articular-se com demais órgãos e entidades interessadas, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de PPP;

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

§ 1º As reuniões do GTP serão convocadas por seu coordenador.

§ 2º As deliberações do GTP dar-se-ão por parecer técnico.

Art. 6º O GTP deverá apresentar, nas reuniões ordinárias do CGP/PA ou em caráter extraordinário, quando por este demandado, o andamento do desenvolvimento das suas atividades.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 7º O Presidente do Conselho Gestor designará servidores públicos para compor a Secretaria Executiva do CGP/PA de forma permanente ou temporária, conforme necessidade dos serviços.

§ 1º O Secretário Executivo do CGP/PA será indicado pelo Presidente do CGP/PA.

§ 2º A participação na Secretaria Executiva do CGP/PA não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Compete à Secretaria executiva do CGP/PA:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor e do GTP;

II - prestar assistência direta aos Conselheiros do Conselho Gestor e aos membros do GTP;

III - coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parceria Público-Privada, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

IV - articular-se aos demais órgãos e entidades interessadas;

V - preparar a pauta das reuniões do Conselho Gestor e do GTP, assim como enviar os avisos de convocação para as referidas reuniões;

VI - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor e do GTP;

VII - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;

VIII - recepcionar, instruir e encaminhar ao GTP os processos de abertura de procedimentos licitatórios e de minutas de editais e de contratos;

IX - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor e ao GTP;

X - adequar à redação oficial as minutas dos atos expedidos pelo Conselho Gestor e pelo GTP;

XI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. Fica o Presidente do CGP/PA autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Secretaria Executiva do CGP/PA.

Seção VI

Das Reuniões

Art. 9º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá, desde que justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária.

§ 2º O Presidente do CGP/PA poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, para tratar exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas de forma não presencial, a critério do Presidente do CGP/PA.

§ 4º O quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGP/PA.

§ 5º Podem participar das reuniões do Conselho Gestor, quando convocados, os representantes dos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em um determinado projeto de parcerias público-privadas, em pauta para aquela reunião, e outras pessoas, quando convocadas pelo Presidente.

§ 6º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.

§ 7º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista.

§ 8º Do expediente da convocação deverá constar, obrigatoriamente:

I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão;

II - ata da reunião anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

IV - relação das instituições eventualmente convidadas e os assuntos a serem, por estas, tratados.

Seção VII

Das Deliberações

Art. 10. As deliberações do Conselho Gestor ocorrerão na forma de resolução e serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 11. O pedido de deliberação ao Conselho Gestor para a contratação de parceria público-privada deverá estar instruído com:

I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que essa modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

Art. 12. Ao Presidente do CGP/PA, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do colegiado.

§ 1º As deliberações ad referendum do CGP/PA deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado na primeira reunião subsequente à deliberação.

§ 2º A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e, caso oportuno, dará a palavra ao especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito;

V - encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;

VI - é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, com prazo estabelecido pelo Presidente do CGP/PA;

VII - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;

VIII - é necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros.

§ 3º Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.

§ 4º Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o resultado do seu voto.

§ 5º Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

Seção VIII

Do Orçamento

Art. 13. As despesas necessárias à operação do CGP/PA serão alocadas no orçamento do Núcleo Administrativo-Financeiro das Secretarias Especiais de Estado do Pará - NAF, com base nas definições do CGP/PA.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF as providências necessárias para esta disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o homologou.