Decreto nº 79.480 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda., o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Monte Branco Norte, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de três mil trezentos e oitenta e oito hectares e vinte e três ares (3.388,23ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do Igarapé Mirim com o Igarapé do Sapucuá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e sessenta e dois metros e quarenta e três centímetros (1.962,43m), oeste (W); três mil setecentos e sessenta e nove metros e setenta e nove centímetros (3.769,79m), norte (N); dez mil e quinhentos metros (10.500m), oeste (W); mil e setecentos metros (1.700m), norte (N); nove mil metros (9.000m), leste (E); mil quinhentos e trinta metros e vinte um centímetros (1.530,21m), norte (N); três mil quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta e três centímetros (3.462.43m), leste (E); sete mil metros (7.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineração, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.165-71).

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"