Decreto nº 79.479 de 05/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977
Concede à Itabira Agro-Industrial S/A., o direito de lavrar calcário e argila no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Itabira Agro Industrial S. A. concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de Pedro Caetano, Joaquim Shuzuky, Antônio Cruz, José Moreno, João Correia, José Henrique Dias, Pedro Cabral Família Ziubawa, João Durvalino Ferreira, herdeiros de Antônio Leonel Souto, Izaltino Maurício Ferreira, Juvenal Adriano Mendes, Joaquim Prudente Gomes, Antônio Mendes Cabral, Pedro Ferreira, João Lírio Antônio Juvenal Souto e Gentil Cabral, nos lugares denominados Barreiro e Pereiras Distrito de Ribeirão Grande, Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e setenta e cinco hectares (375 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e dez metros (410m), no rumo verdadeiro de cinquenta e nove graus noroeste (59º NW) da confluência do Córrego Barreiro com o Rio das Almas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil metros (1.000m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m) sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.217-69)
Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"